Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública
- Cumprimento da sentença. Quantia certa. Fazenda Pública devedora. Intimação e impugnação
- A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
§ 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º - No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º - Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários do Artigo 535
Casuística26
Caput - Enunciado 176/FPPC - Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Competência exclusiva do STF (JuruaDoc. 201.2402.0001.5800)
Súmula 655/STF - Crédito de natureza alimentícia. Precatório. Necessidade de expedição. Ordem cronológica (JuruaDoc. 201.2402.0001.4900)
Súmula Vinculante 17/STF - Precatório. Incidência de juros de mora. Descabimento. CF/88, art. 100, § 1º. (JuruaDoc. 201.2402.0001.4800)
VI - Enunciado 57/FPPC - Prescrição. Exclusivamente da pretensão executiva (JuruaDoc. 201.2402.0001.5300)
§ 5º e § 6º - Enunciado 58/FPPC - Cumprimento da sentença. Título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo incompatível com a Constituição. Competência do STF (JuruaDoc. 201.2402.0001.5400)
STJ § 2º - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Concessão de prazo. Possibilidade (JuruaDoc. 210.6220.9752.1719)
TJSP Caput - Ação coletiva em face da Fazenda Pública. Execução de título judicial. Inexistência de impugnação. Fixação de honorários de sucumbência. Pedido de redução do quantum. Descabimento. Possibilidade de fixação equitativa quando o valor da causa for muito baixo (JuruaDoc. 200.4160.5286.4453)
STF § 5º - Inexigibilidade de título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade. Garantia da coisa julgada. Mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade. Possibilidade de rediscussão da coisa julgada material via ação rescisória (JuruaDoc. 201.2402.0001.6000)
STF Litisconsórcio simples facultativo. Fracionamento de honorários advocatícios. Cumulação de ações com o mesmo pedido. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.6100)
STF §§ 3º e 4º - Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Dois meses. Execução da parte incontroversa. Possibilidade. Observância ao valor total da condenação (JuruaDoc. 210.5171.0492.7719)
Notas de Doutrina5
Caput - Defesa da Fazenda Pública na impugnação de sentença (JuruaDoc. 201.2112.5000.4900)
V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (JuruaDoc. 201.2112.5000.5000)
§ 4º - Impugnação parcial: Parte não questionada será objeto de cumprimento (JuruaDoc. 201.2112.5000.5100)
§ 7º - Decisão de inexigibilidade da obrigação pelo STF deve ser anterior ao trânsito em julgado (JuruaDoc. 201.2112.5000.5200)
§ 8º - Cabimento de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão exequenda (JuruaDoc. 201.2112.5000.5300)
Renê Hellman
Caput - Impugnação. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0200)
Impugnação e honorários advocatícios. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0300)
§ 2º - Alegação de excesso de execução. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0400)
§ 3º - Constrição judicial de verbas públicas (JuruaDoc. 210.4250.2212.0319)
§ 3º, I - Expedição de precatório. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0500)
§ 3º, II - Requisição de pequeno valor. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0600)
Correção monetária na requisição de pequeno valor. (JuruaDoc. 210.1080.4153.0847)
§ 4º - Impugnação parcial. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0700)
§ 5º - Inexigibilidade da sentença fundada em norma inconstitucional. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0800)
§ 6º - Modulação dos efeitos. (JuruaDoc. 201.4275.1001.0900)
§ 7º - Anterioridade da decisão do STF. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1000)
§ 8º - Ação rescisória. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1100)