Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção V - Da Coisa Julgada
Art. 505
- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Comentários do Artigo 505
Casuística6
TJSP Coisa julgada. Limites objetivos. Pressupostos processuais. Vedado ao juiz reanalisar questões já decididas por sentença transitada em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada material. Pressuposto negativo reconhecido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Possibilidade (JuruaDoc. 210.3120.3729.1375)
TRT10 Coisa julgada. Imutável e indiscutível a sentença. Vetada nova apreciação (JuruaDoc. 200.7073.8004.2600)
TJDF Reapreciação de matéria já decidida. Impossibilidade. Ofensa à segurança jurídica (JuruaDoc. 200.7073.8004.2700)
STJ Investigação de paternidade. Repetição de ação anteriormente ajuizada. Pedido julgado improcedente por ausência de provas. Exame de DNA não realizado. Coisa julgada. Relativização. Ação de estado. Prevalência da verdade real. Jurisprudência consolidada. Recurso provido. (JuruaDoc. 211.1041.1974.3444)
Notas de Doutrina1
Caput - Resolução de questões já decididas relativas à mesma lide (JuruaDoc. 201.2105.3000.1300)
Renê Hellman
Caput - Eficácia preclusiva. (JuruaDoc. 201.3853.8004.5200)
I - Relação jurídica de trato continuado. (JuruaDoc. 201.3853.8004.5300)