Capítulo IX - Da Tributação em Bases Universais das Pessoas Jurídicas
Seção V - Das Deduções
Art. 86
- Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 83. Lei 12.249/2010, art. 24. Lei 12.249/2010, art. 25. Lei 12.249/2010, art. 26.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 1º - A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82. [[Lei 12.973/2014, art. 82.]]
Comentários do Artigo 86