Capítulo VI - Disposições Gerais
Seção V - Das Taxas e Demais Disposições
Art. 83
- Ficam excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que tratam a Lei 11.578, de 26/11/2007, e o art. 51 da Lei 11.775, de 17/09/2008, inclusive as já realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Lei 8.727, de 5/11/1993, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[ Lei 11.775/2008, art. 51.]]
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