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Art. 1º
- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e repactuadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, ou do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006: [[Lei 9.138/1995, art. 5º. Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que:
a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006; [[Lei 10.437/2002, art. 1º. Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou em 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea [a] deste inciso;
c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
II - para a renegociação de operações adimplidas:
a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006; [[Lei 9.138/1995, art. 5º. Lei 10.437/2002, art. 1º. Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas:
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006, referente às parcelas vencidas; [[Lei 10.437/2002, art. 1º. Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano [pro rata die], calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006; [[Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea [c] do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
IV - para a renegociação de operações inadimplidas:
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso III do caput deste artigo;
b) exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso III do caput deste artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplicação do disposto na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;
d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
§ 1º - Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
§ 2º - Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo. [[Lei 11.322/2006, art. 4º.]]
§ 3º - Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4º - Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
§ 5º - Para as operações renegociadas nos termos deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será definido na forma do § 6º deste artigo, desde que a operação se encontre adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso.
§ 6º - Para definição do desconto de valor fixo nas amortizações antecipadas de cada parcela de que trata o § 5º deste artigo, deve-se considerar o valor do desconto fixo para as respectivas faixas de saldo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo que:
I - para pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
II - para pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
III - para pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano.
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