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Redação anterior: [Art. 51 - São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência. § 1º - Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas. § 2º - As transferências de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da aferição a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei 11.578, de 26/11/2007, às transferências de que trata o caput deste artigo.]
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