Capítulo IV - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 24
- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 4º. Lei 14.596/2023, art. 14. Lei 4.506/1964, art. 47.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 1º - Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 3º - Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. [[Lei 4.506/1964, art. 47.]]
§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 5º - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
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