Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II-A - Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Art. 20-B
- Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I - nas fases pré processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[CPC/2015, art. 305. Lei 13.140/2015, art. 16. Lei 13.140/2015, art. 17.]]
§ 2º - São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores.
§ 3º - Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]
Comentários do Artigo 20B
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Notas de Doutrina1
III - Serviços essenciais à realização da atividade da empresa em recuperação. (JuruaDoc. 201.2291.2684.6685)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Conciliações e mediações antecedentes ou incidentais na recuperação de empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1734.5869)
I a IV - Hipóteses de admissibilidade das conciliações e mediações antecedentes ou incidentais na recuperação de empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1370.2126)
§ 1º - Tutela de urgência cautelar para suspender as execuções em curso durante tentativa de renegociação das dívidas pelo devedor. (JuruaDoc. 201.2281.1309.8928)
§ 2º - Vedações legais envolvendo a conciliação e a mediação na recuperação de empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1406.2949)
§ 3º - Pedido de recuperação judicial ou extrajudicial após a utilização dos mecanismos de pré-insolvência. (JuruaDoc. 201.2281.1867.9634)
Prorrogação do prazo de suspensão de 60 dias. (JuruaDoc. 210.7120.8368.9103)
Suspensão da prescrição. (JuruaDoc. 210.7120.8394.1743)