Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção II - Da Fase Preliminar
Art. 71
- Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 67. Lei 9.099/1995, art. 68.]]
Comentários do Artigo 71
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina1
Momento da composição dos danos civis. (JuruaDoc. 200.8200.5132.1428)
Paulo Fernando Pinheiro
Ausência na audiência preliminar: responsável civil somente deverá comparecer se for a mesma pessoa em que se recai a responsabilidade penal. (JuruaDoc. 201.1210.1243.6851)