Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Seção II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUíZES LEIGOS(Ir para)
Art. 5º- O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Comentários do Artigo 5º
Casuística5
TJDF Caput - Juizados Especiais. Realização de perícia. Desnecessidade. Documentos apresentados suficientes à solução da lide. Liberdade do juiz na condução do processo (JuruaDoc. 200.5061.0127.1118)
TJSC Juizados Especiais Cíveis. Pedido de adicional de insalubridade. Indeferimento de perícia. Arguição de cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo técnico juntado aos autos pela parte recorrida. Liberdade do juiz para dirigir o processo e determinar quais provas serão produzidas (JuruaDoc. 200.5061.0500.2656)
TJDF Juizados Especiais Cíveis. Direção do processo e produção de provas. Faculdade do juiz. Audiência de instrução e julgamento tida como desnecessária. Posterior designação da audiência. Possibilidade. Requisitos. Imprescindibilidade para a formação da convicção do juiz. Provas dos autos insuficientes (JuruaDoc. 200.5061.0730.7580)
Notas de Doutrina3
Caput - Liberdade do juiz para dirigir o processo. (JuruaDoc. 200.4200.5327.8703)
Condutor do processo. (JuruaDoc. 210.2120.7759.1718)
Processo dirigido pelo juiz. (JuruaDoc. 210.2120.7888.6776)
Renê Hellman
Caput - O juiz e o modelo constitucional de processo. (JuruaDoc. 200.6180.4376.7818)
Direção do processo pelo juiz. (JuruaDoc. 200.6180.4466.4975)
Produção e valoração das provas. (JuruaDoc. 200.6180.4986.3936)
Regras de experiência. (JuruaDoc. 200.6180.4892.5315)