Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção VI - Das Citações e Intimações
Seção VI - DAS CITAçõES E INTIMAçõES(Ir para)
Art. 18- A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Comentários do Artigo 18
Casuística9
§ 1º - Enunciado cível 53/FONAJE - Juizados Especiais. Citação. Necessidade de constar a advertência de possibilidade de inversão do ônus da prova (JuruaDoc. 200.4290.9881.3907)
§ 2º - Enunciado cível 37/FONAJE - Execução. Devedor não encontrado. Possibilidade de citação editalícia e arresto (JuruaDoc. 200.4290.9521.7539)
STJ § 2º - Juizados Especiais. Ação declaratória de ausência. Citação somente por edital. Rito da Lei 9.099/1995. Incompatibilidade. Julgamento pela Justiça Comum (JuruaDoc. 200.7130.5543.5481)
TJDF Juizados Especiais. Citação do réu inviabilizada. Citação por edital. Inadmissibilidade nos juizados especiais. Processo extinto (JuruaDoc. 200.7310.3777.4697)
TJDF § 3º - Juizados Especiais. Citação por oficial de justiça. Falta de assinatura na contrafé. Comparecimento espontâneo dos réus que supre a nulidade da citação. Sentença que declara a revelia dos réus. Descabimento. Retorno dos autos para intimação. Apresentação de contestação (JuruaDoc. 200.7310.3667.2409)
Notas de Doutrina6
I - Citação pelo correio, ou por correspondência. (JuruaDoc. 200.4200.5388.1843)
II - Citação entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado. (JuruaDoc. 200.4200.5805.9815)
III - Citação por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. (JuruaDoc. 200.4200.5800.5329)
§ 1º - Procedência do pedido inicial diante o não comparecimento do réu. (JuruaDoc. 200.4200.5789.3811)
§ 2º - Incompatibilidade da citação por edital nos Juizados Especiais. (JuruaDoc. 200.4200.5672.1447)
§ 3º - Comparecimento espontâneo do réu. (JuruaDoc. 200.4200.5734.4215)
Renê Hellman
Caput - Citação por meio eletrônico. (JuruaDoc. 210.2030.5729.2177)
I - Citação pelo correio. (JuruaDoc. 210.2030.5160.3739)
II - Citação de pessoa jurídica ou de firma individual. (JuruaDoc. 210.2030.5374.8238)
III - Citação por oficial de justiça. (JuruaDoc. 210.2030.5725.6875)
§ 1º - Requisitos para a citação. (JuruaDoc. 210.2030.5125.3524)
§ 2º - Proibição de citação por edital. (JuruaDoc. 210.2030.5590.1358)
§ 3º - Comparecimento espontâneo do réu. (JuruaDoc. 210.2030.5291.7786)