Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 14
- Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 23.]]
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Comentários do Artigo 14
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Competência do Distrito Federal frente à assistência social. (JuruaDoc. 200.4270.6981.1977)
O Distrito Federal e o pagamento dos auxílios natalidade e funeral. (JuruaDoc. 200.4270.6155.5429)
V - O Distrito Federal e os serviços socioassistenciais. (JuruaDoc. 200.4270.6663.0720)
VI - Crise no orçamento social e o modelo federalista brasileiro. (JuruaDoc. 200.4200.2237.3178)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Atribuições e competências do Distrito Federal no âmbito do Suas. (JuruaDoc. 202.1554.1000.0800)