Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção II - Dos Benefícios Eventuais
Seção II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS(Ir para)
Art. 22- Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º - O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3º - Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pela Lei 10.954, de 29/09/2004, e Lei 10.458, de 14/05/2002.
§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º - O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para cada criança de até 6 anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.]
Comentários do Artigo 22
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - Assistência social aos necessitados e benefício eventuais. (JuruaDoc. 200.4241.0785.4219)
Participação dos Estados na manutenção do SUAS e os benefícios eventuais. (JuruaDoc. 200.4270.6264.4455)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Pagamento do auxílio emergencial através de conta poupança social digital. (JuruaDoc. 200.6150.4696.9114)
Da prestação dos benefícios eventuais. (JuruaDoc. 202.1554.1000.1400)
Alterações no auxílio emergencial trazidas pela Lei 13.998/2020. (JuruaDoc. 200.5180.5442.9587)