Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção III - Dos Serviços
Seção III - DOS SERVIÇOS(Ir para)
Art. 23- Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º - Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[CF/88, art. 227.]]
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Parágrafo único - Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.258, de 30/12/2005).
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Redação anterior: [Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (ECA) .].]
Comentários do Artigo 23
Casuística1
STJ Caput - Penal. Diretor de Ação Social. Serviços socioassistenciais. Doações a munícipes sem qualquer critério de escolha dos beneficiários. Desvio de rendas públicas. Configuração. (JuruaDoc. 200.4240.5625.7500)
Notas de Doutrina1
Caput - Conceito de serviços socioassistenciais. (JuruaDoc. 200.4270.6108.0825)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Serviços e vigilância socioassistenciais na Política de Proteção Social. (JuruaDoc. 202.1554.1000.1500)