Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 73
- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
Comentários do Artigo 73
Casuística2
TNU III - Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada desempregada. Período de graça. Salário de benefício. Lei 8.213/1991, art. 73, III. Incidência. Tema 202/TNU. (JuruaDoc. 196.6105.4003.5300)
TRF4 II - Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada especial indígena. Exigência da idade superior a 16 anos. Ilegalidade. (JuruaDoc. 196.6105.4004.5200)
Notas de Doutrina2
Caput - Salário-maternidade da segurada especial (trabalhadora rural). (JuruaDoc. 200.7290.9000.6900)
I - Proteção da Trabalhadora doméstica: da Lei 5.859/1972 à Emenda Constitucional 72/2013. (JuruaDoc. 200.3060.3238.2322)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Valor do salário-maternidade para as demais seguradas. (JuruaDoc. 198.1462.6000.1000)