Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 56
- O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Comentários do Artigo 56
Casuística7
Caput - Súmula 22/TRF5 - Previdenciário. Aposentadoria de professor. Fator previdenciário. Incidência. Exceção. Direito à jubilação anterior à Lei 9.876/1999. (JuruaDoc. 196.6105.4001.1300)
Súmula 726/STF - Aposentadoria especial do professor. Tempo de serviço. Tempo prestado fora de sala de aula. Exclusão. (JuruaDoc. 196.6105.4001.1400)
STF Caput - Tema 1.091/STF. Aposentadoria do professor. Incidência do fator previdenciário. Constitucionalidade. (JuruaDoc. 200.7080.5609.5330)
Notas de Doutrina3
Caput - Professor e a aposentadoria por pontos na Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6106.1385)
Professor e a aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima estipulada na Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6870.4269)
Professor e a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%. (JuruaDoc. 200.4160.6661.5204)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Aposentadoria dos professores. (JuruaDoc. 200.3221.5000.1800)