Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 115
- Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
III - Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) (revogada);
b) (revogada).
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.
§ 4º - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).
§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convalidado na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).
Comentários do Artigo 115
Casuística26
STJ Previdenciário e processual civil. Benefício previdenciário. Tutela antecipada. Decisão reformada. Devolução de valores. Tema 692/STJ. (JuruaDoc. 197.2812.7000.2600)
TRF4 Caput - Benefício previdenciário. Antecipação de tutela. Revogação em virtude da posterior improcedência dos pedidos. Restituição dos valores recebidos. Descabimento. (JuruaDoc. 200.6230.2604.7688)
TRF3 Auxílio-reclusão. Recebimento de auxílio-doença ao tempo da prisão. Auxílio-reclusão indevido. Devolução de valores. Cabimento. (JuruaDoc. 200.5140.6265.4130)
TRF5 Auxílio-acidente. Percepção concomitante com aposentadoria por tempo de contribuição. Inacumulatividade. Compensação. Cabimento. (JuruaDoc. 200.5210.3714.7371)
TRF1 II - Previdenciário. Aposentadoria por idade. Pagamento em duplicidade. Boa-fé da segurada. Verba alimentar. Devolução de valores. Descabimento. (JuruaDoc. 200.6874.1000.0200)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Intangibilidade dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5700)
II - Benefício previdenciário indevido. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5800)
§ 3º - Inscrição em CDA – Certidão de Dívida Ativa e execução fiscal. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5900)
Fraude à execução previdenciária. (JuruaDoc. 200.3732.7000.6000)
§ 4º e § 5º - Afetação do patrimônio de terceiros beneficiados por benefício previdenciário indevido. (JuruaDoc. 200.3732.7000.6100)