Art. 7º
- O art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/1991, art. 115 - (...)
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º - Na hipótese do inc. II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º - Na hipótese dos incs.II e VI, haverá prevalência do desconto do inc. II.] (NR)
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º - Na hipótese do inc. II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º - Na hipótese dos incs.II e VI, haverá prevalência do desconto do inc. II.] (NR)
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