Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 112
- O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Comentários do Artigo 112
Casuística5
STJ Caput - Tema 1.057/STJ. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 112. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. (JuruaDoc. 210.7230.3861.5247)
STJ Caput - Agravo interno no precatório. Falecimento do beneficiário principal. Habilitação de herdeiros. Levantamento dos valores requisitados condicionado à partilha do bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Não aplicabilidade da regra constante da Lei 8.213/1991, art. 112. (JuruaDoc. 210.7230.3903.3513)
STJ Servidor público. Valores não recebidos em vida. Legitimidade dos dependentes previdenciários. Agravo interno não provido. (JuruaDoc. 210.7230.3803.2891)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Valor não recebido em vida pelo segurado. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2400)