Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VII - Das Sanções Administrativas
Art. 60
- A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Comentários do Artigo 60
Casuística3
STJ Caput - Publicidade enganosa. Imposição de contrapropaganda. Sanção. Garantir proteção aos consumidores. (JuruaDoc. 210.1270.8746.2262)
TJDF § 1º - Engano na oferta anunciada. Esclarecimento nos mesmos meios de divulgação e antes da aquisição do produto. Necessidade. (JuruaDoc. 210.1270.8959.0665)
Antônio Carlos Efing
Caput - Acessibilidade à contrapropaganda. (JuruaDoc. 210.7230.9117.8726)
Contrapropaganda como respeito aos princípios consumeristas. (JuruaDoc. 210.7230.9885.0315)
Regras acerca da contrapropaganda. (JuruaDoc. 210.7230.9727.7739)
§ 1º - Momento adequado para a veiculação da contrapropaganda. (JuruaDoc. 210.7230.9994.2953)