Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VII - Das Sanções Administrativas
Art. 57
- A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Comentários do Artigo 57
Casuística2
STJ Caput - Procon. Poder de polícia. Multa. Razoabilidade e proporcionalidade. (JuruaDoc. 200.9100.9380.6361)
STJ Multa. Procon. Legitimidade. Atividade administrativa de ordenação. Poder de polícia. (JuruaDoc. 200.9100.9829.8678)
Antônio Carlos Efing
Caput - Valor da pena de multa. (JuruaDoc. 210.7201.0541.2756)
Fundos de proteção ao consumidor. (JuruaDoc. 210.7201.0309.3367)
Parágrafo único - Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (JuruaDoc. 210.7201.0337.9904)