Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 25
- É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Comentários do Artigo 25
Casuística5
TJRJ § 1º - Relação de consumo. Empreendimento imobiliário. Construtora e incorporadora. Solidariedade na reparação dos danos. (JuruaDoc. 210.1221.0830.5583)
TJSP Relação de consumo. Cancelamento de voo. Compra de passagem aérea por intermediadora. Solidariedade na reparação dos danos. (JuruaDoc. 210.1221.0150.4937)
STJ Transporte aéreo. Inexecução do serviço. Ação de indenização. Agência de turismo. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. (JuruaDoc. 210.3120.5725.0383)
Antônio Carlos Efing
Caput - Cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. (JuruaDoc. 210.2090.6912.4176)
§ 1º - Responsabilidade solidária pela reparação dos danos. (JuruaDoc. 210.2090.6625.4905)
§ 2º - Solidariedade na responsabilidade de dano causado por peça incorporada ao produto ou serviço. (JuruaDoc. 210.2090.6829.6298)