Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 19
- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Comentários do Artigo 19
Casuística3
TJSP Caput - Compra e venda de automóvel. Falha na prestação de serviço. Rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento. (JuruaDoc. 210.1221.0680.1378)
Antônio Carlos Efing
Caput - Responsabilidade objetiva e solidária como regras gerais de Direito do Consumidor. (JuruaDoc. 210.1120.1473.4585)
Pouca contribuição do dispositivo. (JuruaDoc. 210.1120.1846.4928)
§ 1º - Substituição do produto. (JuruaDoc. 210.1120.1807.8645)
§ 2º - Responsabilidade do fornecedor imediato por pesagens e medições. (JuruaDoc. 210.1120.1491.1377)