Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo IV - Da Casa do Albergado
Art. 95
- Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
Comentários do Artigo 95
Casuística1
TJRJ Caput - Execução penal. Condenado que cumpre pena em regime aberto. Ausência de Casa do Albergado. Prisão domiciliar. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3230.2403.2259)
Notas de Doutrina3
Prisão albergue domiciliar e a condição análoga à de egresso (JuruaDoc. 190.5221.2481.0926)
Regime semiaberto e aberto: a escassez de estabelecimentos adequados (JuruaDoc. 190.5221.2237.5321)
caput - Inexistência de casa de albergados (JuruaDoc. 193.2104.5001.2800)
César Dario Mariano da Silva
95.1 Instalações (JuruaDoc. 193.2535.5002.3000)
95.2 Capacidade (JuruaDoc. 193.2535.5002.3100)