Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 9º-A
- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Comentários do Artigo 9ºA
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina4
Caput - Importância da classificação e inércia do Estado (JuruaDoc. 190.6240.5249.9390)
Ausência de profissionais habilitados a participar do CTC (JuruaDoc. 190.5211.2315.1833)
Inviabilidade do atendimento clínico psicológico por profissional que integre a CTC (JuruaDoc. 190.5211.2119.8856)
Fornecimento de material genético (DNA) dos condenados. (JuruaDoc. 193.2104.5000.3700)
César Dario Mariano da Silva
9-A.1 Perfil genético (JuruaDoc. 193.2535.5000.4000)