Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 9º-A
- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.
§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Comentários do Artigo 9ºA
Casuística2
STJ Caput - Homicídio triplamente qualificado, extorsão e estupro. Direito a não autoincriminação. Exame de DNA. Utilização de material descartado pelo acusado. Legalidade (JuruaDoc. 193.2102.9000.1300)
STJ Estupro. Autor do delito. Coleta de perfil genético para identificação criminal. Legalidade (JuruaDoc. 193.2102.9000.1200)
Notas de Doutrina4
Caput - Importância da classificação e inércia do Estado (JuruaDoc. 190.6240.5249.9390)
Ausência de profissionais habilitados a participar do CTC (JuruaDoc. 190.5211.2315.1833)
Inviabilidade do atendimento clínico psicológico por profissional que integre a CTC (JuruaDoc. 190.5211.2119.8856)
Fornecimento de material genético (DNA) dos condenados. (JuruaDoc. 193.2104.5000.3700)
César Dario Mariano da Silva
9-A.1 Perfil genético (JuruaDoc. 193.2535.5000.4000)