Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 45
- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
Comentários do Artigo 45
Casuística4
STJ Caput - Execução penal. Falta grave. Depredação de bem público. Identificação do culpado. Impossibilidade. Sanção disciplinar coletiva. Ilegalidade. (JuruaDoc. 193.2102.9000.4400)
TJSP § 3º - Execução penal. Procedimento regular de revista na cela. Desobediência do apenado. Falta grave. Configuração. Sanção coletiva. Vedação legal. (JuruaDoc. 191.0080.4762.7377)
Notas de Doutrina1
caput - Falta disciplinar e o princípio da legalidade (JuruaDoc. 193.2104.5000.9900)
César Dario Mariano da Silva
45.1 Taxatividade das sanções disciplinares (caput) (JuruaDoc. 193.2535.5001.1200)
45.2 Restrição a sanções (§ 1º) (JuruaDoc. 193.2535.5001.1300)
45.3 Cela escura (§ 2º) (JuruaDoc. 193.2535.5001.1400)
45.4 Sanções coletivas (§ 3º) (JuruaDoc. 193.2535.5001.1500)