Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção VI - Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B
- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
Parágrafo único - (VETADO).
Comentários do Artigo 146B
Casuística0
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Notas de Doutrina8
C - Violação das regras de monitoração eletrônica e regressão de regime (JuruaDoc. 190.6120.4829.7338)
caput - Monitoração eletrônica em substituição às casas de albergados (JuruaDoc. 190.6110.1322.1848)
Cabimento da monitoração eletrônica (JuruaDoc. 190.6110.1699.7232)
II - Requisitos da prisão domiciliar (JuruaDoc. 193.2104.5001.5900)
Prisão domiciliar e crime hediondo (JuruaDoc. 193.2104.5001.6000)
IV - Ausência das casas de albergados: substituição do regime aberto por restrição de direito ou prisão domiciliar (JuruaDoc. 190.6120.3752.6575)
Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico: controle temporário (JuruaDoc. 190.6110.1979.0547)
Súmula vinculante 56: prisão domiciliar como alternativa à falta de vagas em presídios (JuruaDoc. 190.6110.1344.3400)
César Dario Mariano da Silva
146-B.1 Monitoração eletrônica (JuruaDoc. 193.2535.5003.1800)