Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 140
- A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. [[CP, art. 86. CP, art. 87.]]
Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Comentários do Artigo 140
Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Livramento condicional. Novo crime cometido na vigência do benefício. Revogação obrigatória. Ampla fundamentação. Dispensa. (JuruaDoc. 193.2102.9002.5700)
STJ Parágrafo único - Execução penal. Livramento condicional. Obrigações impostas. Descumprimento injustificado. Revogação facultativa (JuruaDoc. 193.2102.9002.5800)
César Dario Mariano da Silva
140.1 Revogação do livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.0900)
140.2 Causas de revogação obrigatória (JuruaDoc. 193.2535.5003.1000)
140.3 Causas de revogação facultativa (JuruaDoc. 193.2535.5003.1100)