Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção III - Da Assistência à Saúde
Seção III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE(Ir para)
Art. 14- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
§ 4º - Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Comentários do Artigo 14
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Assistência à saúde do preso. Tratamento médico. Garantia (JuruaDoc. 193.2102.9000.1700)
Notas de Doutrina5
caput - Diretrizes do tratamento da saúde das pessoas presas (JuruaDoc. 193.2104.5000.5300)
Exame médico imediato após o ingresso do detento (JuruaDoc. 193.2104.5000.5400)
Medicamentos essenciais no sistema penitenciário (JuruaDoc. 193.2104.5000.5500)
Tratamento odontológico do apenado (JuruaDoc. 193.2104.5000.5600)
§ 2º - Permissão de atendimento médico fora da unidade (JuruaDoc. 193.2104.5000.5700)
César Dario Mariano da Silva
14.1 Assistência à saúde (JuruaDoc. 193.2535.5000.4500)