Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 87
- O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. [[Lei 6.015/1973, art. 80. Lei 6.015/1973, art. 81. Lei 6.015/1973, art. 82. Lei 6.015/1973, art. 83.]]
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Notas de Doutrina1
Declarantes especiais do óbito. (JuruaDoc. 200.7140.8330.4280)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Procedimento para registro de óbito em caso de falecimento ocorrido em hospital, prisão ou estabelecimento público. (JuruaDoc. 200.4150.2499.1382)
Procedimento para registro de óbito em caso de falecimento ocorrido em prisão. (JuruaDoc. 200.4150.2363.7172)
Procedimento para registro de óbito em caso de falecimento ocorrido em estabelecimento público. (JuruaDoc. 200.4150.2572.0877)
Procedimento para registro de óbito em casos de pessoas encontradas mortas. (JuruaDoc. 200.4150.2631.9451)