Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 82
- O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
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Notas de Doutrina1
Ação de justificação para o registro de óbito tardio e a assinatura do declarante. (JuruaDoc. 200.7140.8859.0839)
Waldir de Pinho Veloso
Assinatura de quem faz a comunicação do óbito ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2477.5383)