Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 81
- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
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Notas de Doutrina1
Caput - Declarantes especiais do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2864.1291)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O registro de óbito de falecido desconhecido. (JuruaDoc. 200.4150.2154.9839)
Parágrafo único - Coleta das impressões digitais de pessoas falecidas na qualidade de desconhecidas. (JuruaDoc. 200.4150.2781.2347)