Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 72
- O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5º. [[Lei 6.015/1973, art. 5º. Lei 6.015/1973, art. 71.]]
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Notas de Doutrina1
Caput - Termo ou assento de casamento religioso. (JuruaDoc. 200.5200.8933.5930)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Termo e assento do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2203.1691)
Requisito do termo e do assento do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2616.2170)
Número mínimo de testemunhas da celebração do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2933.0586)