Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS(Ir para)
Art. 71
- Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
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Notas de Doutrina5
Caput - O casamento como precursor do registro civil. (JuruaDoc. 200.5080.5285.9858)
O surgimento do casamento civil no Brasil. (JuruaDoc. 200.5080.5870.9502)
A separação entre casamento religioso e casamento civil. (JuruaDoc. 200.5080.5907.6859)
Gratuidade da celebração do casamento (JuruaDoc. 200.5080.5273.0661)
Casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.5200.8795.7757)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O conceito de entidade religiosa para celebração do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2895.4150)
Referência histórico-legal do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2976.3145)
Referência histórico-social do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2558.3622)
Declaração de início do processo de habilitação para o casamento, sem efeitos de certidão de habilitação. (JuruaDoc. 200.4150.2720.0370)
Casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2351.5162)
Inovações do CCB/2002 para o casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2192.0798)
Casamento religioso para efeitos civis quando há processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2208.0221)