Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título I - Do Direito Pessoal
Subtítulo I - Do Casamento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1.515
- O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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