Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 30
- Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3º-A - Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32. Lei 8.935/1994, art. 33.]]
§ 3º-B - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 39 - Notários).
§ 3º-C - Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).
§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).
§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).
§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).
§ 9º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]
Comentários do Artigo 30
Casuística5
TJMG Caput - Registro civil de nascimento. Certidão de óbito. Gratuidade para todos. Lei 9.534/1997. Eficácia. (JuruaDoc. 200.5220.5718.9539)
Notas de Doutrina7
Caput - Gratuidade do registro de nascimento: facilidade para o exercício da cidadania. (JuruaDoc. 200.5120.7847.9477)
§ 3º-A - Penalidade de repreensão ao oficial ou notário. (JuruaDoc. 200.6250.3599.3345)
Multa por infração administrativa praticada pelo oficial ou notário. (JuruaDoc. 200.6250.3882.9896)
Sanção de privação das atividades ao notário ou ao registrador. (JuruaDoc. 200.6250.3789.2909)
Perda da delegação do serviço notarial ou registral. (JuruaDoc. 200.6250.3964.3751)
Ordem da aplicação das sanções ao notário ou ao registrador. (JuruaDoc. 200.6250.3525.8848)
§ 3º-B - Extinção da delegação por descumprimento dos atos gratuitos pelo Oficial de Registro Civil. (JuruaDoc. 200.6250.3757.4718)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Breve histórico da não cobrança de emolumentos para o registro civil das pessoas naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2282.5284)
Não cobrança para o registro de nascimento e pelos assentos de óbitos. (JuruaDoc. 200.4150.2145.8958)
A celebração do casamento nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2474.6782)
§ 1º - As certidões emitidas, sem cobrança de emolumentos, requeridas em favor dos reconhecidamente pobres. (JuruaDoc. 200.4150.2565.4727)
§ 2º - Requerimento de analfabeto reconhecidamente pobre para obtenção de certidões sem pagamento de emolumentos. (JuruaDoc. 200.4150.2942.1124)
§ 3º - A falsidade na declaração de pobreza junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2647.6829)
§ 3º-A - Descumprimento da gratuidade por parte da Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2409.9142)
§ 3º-B - Reincidência da infração ou aplicação de todas as punições do § 3º-A. (JuruaDoc. 200.4150.2252.0233)
§ 3º-C - Tabela de emolumentos e casos de gratuidade dos serviços registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2877.6770)
§ 4º - Não identificação, nas certidões, de que se trata de ato gratuito. (JuruaDoc. 200.4150.2415.6651)