Título II - Das Normas Comuns
Capítulo VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 33
- As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
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