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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 30, § 3º-A
Notas de Doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 30, § 3º-A - Multa por infração administrativa praticada pelo oficial ou notário. (JuruaDoc. 200.6250.3882.9896)

Aplica-se a multa em se tratando de infrações administrativas «em caso de reincidência ou de inf...()


Comentários:

Breve histórico da não cobrança de emolumentos para o registro civil das pessoas naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2282.5284)

Não cobrança para o registro de nascimento e pelos assentos de óbitos. - (JuruaDoc. 200.4150.2145.8958)

A celebração do casamento nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2474.6782)

As certidões emitidas, sem cobrança de emolumentos, requeridas em favor dos reconhecidamente pobre... - (JuruaDoc. 200.4150.2565.4727)

Requerimento de analfabeto reconhecidamente pobre para obtenção de certidões sem pagamento de emo... - (JuruaDoc. 200.4150.2942.1124)

A falsidade na declaração de pobreza junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2647.6829)

Descumprimento da gratuidade por parte da Serventia. - (JuruaDoc. 200.4150.2409.9142)

Reincidência da infração ou aplicação de todas as punições do § 3º-A. - (JuruaDoc. 200.4150.2252.0233)

Tabela de emolumentos e casos de gratuidade dos serviços registrais. - (JuruaDoc. 200.4150.2877.6770)

Não identificação, nas certidões, de que se trata de ato gratuito. - (JuruaDoc. 200.4150.2415.6651)