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- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 30 - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. § 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]
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