Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 246Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 1º - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 1º-A - No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
§ 2º - Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3º - Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4º - As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A função da averbação no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4990.1122)
A averbação das sub-rogações e alterações do registro. (JuruaDoc. 200.6120.4345.8906)
§ 1º - O procedimento para a averbação da mudança de numeração de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4948.1984)
O procedimento para a averbação da demolição de construção. (JuruaDoc. 200.6120.4189.5840)
O procedimento para a averbação da reconstrução ou nova construção. (JuruaDoc. 200.6120.4663.3523)
A averbação do desmembramento na matrícula original encerrada. (JuruaDoc. 200.6120.4758.5221)
A palavra «remembramento» no Direito Imobiliário. (JuruaDoc. 200.6120.4166.9712)
Remembramento e fusão de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4842.1466)
A averbação do remembramento nas matrículas originais encerradas. (JuruaDoc. 200.6120.4519.5406)
O procedimento para a averbação da mudança de nome do proprietário, junto à matrícula e ao registro do imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4831.0180)
§ 2º - O registro da propriedade da União, e a averbação, quanto às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. (JuruaDoc. 200.6120.4842.9730)
§ 3º - Eventual contestação quanto ao registro e quanto à averbação relativas às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. (JuruaDoc. 200.6120.4705.8650)
§ 4º - Prazo para procedimento no Serviço de Registro de Imóveis e a punição à Serventia. (JuruaDoc. 200.6120.4613.6908)
A má técnica legislativa na identificação do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4147.2862)