Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 200
- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Comentários do Artigo 200
Casuística1
STJ Caput - Registro público. Direito de propriedade. Limitações ao direito de construir. Previsão em estatuto particular de associação de moradores. Estatuto registrado no Registro de títulos e documentos. Ausência de registro imobiliário. Validade. Discussão. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. (JuruaDoc. 200.8061.1486.3679)
Notas de Doutrina4
Conteúdo da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9938.5401)
Instrução da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9414.7114)
A participação do Ministério Público no procedimento da suscitação de dúvida: considerações iniciais. (JuruaDoc. 200.7250.9449.7318)
A participação do Ministério Público no procedimento da suscitação de dúvida após a CF/88. (JuruaDoc. 200.7250.9115.3420)
Waldir de Pinho Veloso
A participação do Ministério Público no procedimento da suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1495.2247)