Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 199
- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Comentários do Artigo 199
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Notas de Doutrina4
Não obrigatoriedade da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9336.3723)
Suscitação de dúvida: possibilidade de um terceiro impugnar as razões da dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9627.0879)
Suscitação de dúvida: ausência de impugnação e a decisão judicial sobre o feito. (JuruaDoc. 200.7250.9655.8492)
Natureza híbrida do procedimento de suscitação de dúvida: administrativo e judicial. (JuruaDoc. 200.7210.4131.5104)
Waldir de Pinho Veloso
A impugnação das razões da dúvida, perante o Poder Judiciário, junto ao Juiz de Direito competente. (JuruaDoc. 200.6030.1974.0289)
A possibilidade de um terceiro interessado também impugnar as razões da dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1606.2322)
Mesmo sem impugnação das razões da dúvida, haverá julgamento da suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1579.7216)