Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 192
- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. [[Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191.]]
Comentários do Artigo 192
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Casuística0
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Notas de Doutrina2
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4223.5652)
Caput - Exceção à regra da impossibilidade de registro de títulos com direitos reais conflitantes no mesmo dia. (JuruaDoc. 200.6250.3929.3171)
Waldir de Pinho Veloso
Possibilidade de registro de mais de um título com direitos reais conflitantes no mesmo dia, com descumprimento do princípio da prioridade ou prenotação pelo protocolo. (JuruaDoc. 200.6030.1372.5912)