Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 185
- Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.]
Comentários do Artigo 185
Casuística2
STJ Caput - Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Inscrição em dívida ativa. Presunção absoluta de fraude. (JuruaDoc. 201.1110.6734.4538)
Paulo Sérgio Ribeiro
Alienação e oneração de bens e renda em fraude à execução. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1400)
Caput - Natureza jurídica da indisponibilidade de bens. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1800)
Exigência de certidão de débito tributário para aquisição de bens imóveis. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1500)
Caput - Indisponibilidade e o procedimento. (JuruaDoc. 194.3580.5000.1900)
Marco inicial do reconhecimento da fraude (iuris et de iure). (JuruaDoc. 194.3580.5000.1600)
Caput - A «penhora» on-line. BACEN-JUD. (JuruaDoc. 194.3580.5000.2000)
Parágrafo único - Elisão da presunção de fraude (JuruaDoc. 194.3580.5000.1700)
§ 1º - Limitação do valor dos bens sujeitos à indisponibilidade. (JuruaDoc. 194.3580.5000.2100)
§ 2º - Comunicação imediata dos bens objeto de indisponibilidade. (JuruaDoc. 194.3580.5000.2200)