Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo III - Suspensão do Crédito Tributário
Seção II - Moratória
Seção II - MORATÓRIA(Ir para)
Art. 152- A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Comentários do Artigo 152
Casuística1
STJ Caput - Débito tributário. Parcelamento. Pagamento regular. Certidão positiva com efeitos de negativa. Desde que cumprido o parcelamento. Cabimento. (JuruaDoc. 196.5650.9006.4200)
André Wasilewski Duszczak
Caput - Definição de moratória (JuruaDoc. 194.3570.4000.0900)
I - Moratória em caráter geral. (JuruaDoc. 194.3570.4000.1000)
II - Moratória em caráter individual. (JuruaDoc. 194.3570.4000.1100)
Parágrafo único - Dependência de lei. (JuruaDoc. 194.3570.4000.1200)
Limitação da moratória. (JuruaDoc. 194.3570.4000.1300)