Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 112
- A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Comentários do Artigo 112
Casuística2
STJ Caput - Apreensão de mercadorias importadas. Pena de perdimento parcial. Dúvida. Interpretação mais favorável ao acusado. Cabimento. (JuruaDoc. 200.2130.6473.1101)
STF Multa moratória. Afastamento com base em singelo apelo à «Segurança jurídica. Aplicação da CF/88, art. 97. Necessidade descaracterizada. (JuruaDoc. 200.5190.4211.8840)
Notas de Doutrina2
Caput - Interpretação benigna (JuruaDoc. 197.1172.0000.2900)
IV - Princípio do não confisco (JuruaDoc. 197.1172.0000.1700)
A extinção do voto de qualidade do CARF (JuruaDoc. 200.4161.0277.7997)
Marcos Massachi Horita
Penalidades no direito tributário. (JuruaDoc. 194.3542.3000.2900)