Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção XII - Dos Debates
Art. 478
- Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Parágrafo único - Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o Juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.]
Comentários do Artigo 478
Casuística3
Caput - Súmula Vinculante 11/STF - Processo penal. Prisão. Uso de algemas. Excepcionalidade justificada. Necessidade. (JuruaDoc. 196.1074.6000.8700)
STF I - Processo penal. Tribunal do Júri. Leitura de sentença condenatória do corréu. Possibilidade. CPP, art. 478, I. Rol taxativo. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2800)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Menção a acórdão que anulou julgamento anterior. Argumento de autoridade. Nulidade configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7003.2900)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 391 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0002.3700)
I - Impossibilidade de referência nos debates. (JuruaDoc. 183.2302.0002.3500)
II - (JuruaDoc. 183.2302.0002.3600)