Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 414
- Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Comentários do Artigo 414
Casuística4
STJ Caput - Processo penal. Homicídio qualificado tentado. Indícios de autoria e materialidade. Confirmação em juízo. Pronúncia. Manutenção. (JuruaDoc. 200.3301.7002.5000)
STJ Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Sentença de impronúncia. Reabertura das investigações. Prova substancialmente nova. Recebimento de nova denúncia. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7002.6100)
José Laurindo de Souza Netto
Impronúncia. (JuruaDoc. 183.2302.0000.9700)