Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção I - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR(Ir para)
Art. 406
- O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2º - A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º - Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2º - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.]
Comentários do Artigo 406
Casuística3
STJ Caput - Processo penal. Resposta à acusação de forma oral. Irregularidade formal. Nulidade. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.3301.7002.4700)
STJ § 2º - Processo penal. Tribunal do Júri. Novo defensor. Alteração do rol de testemunhas. Impossibilidade. Preclusão consumativa. (JuruaDoc. 200.3301.7002.4800)
STJ § 3º - Processo penal. Homicídio qualificado. Oitiva de testemunha. Requerimento a destempo. Preclusão. (JuruaDoc. 200.3301.7002.4600)
José Laurindo de Souza Netto
Da acusação e instrução preliminar. (JuruaDoc. 183.2302.0000.7000)
Art. 321 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0000.7100)