Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo I - Da Instrução Criminal
Art. 399
- Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º - O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Comentários do Artigo 399
Casuística4
STF § 2º - Processo penal. Juiz titular de Vara Criminal. Mandato de dois anos. Ilegalidade. Princípio da identidade física do juiz. Violação. (JuruaDoc. 196.1074.6002.4900)
José Laurindo de Souza Netto
Recebimento da denúncia ou queixa. (JuruaDoc. 183.2302.0000.4200)
Parcial correspondência com o art. 274 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0000.4300)